![]() Decisão: (...) Entendo ser caso de rejeição da queixa-crime apresentada, pois revela-se ausente elemento essencial para o seu processamento, a justa causa. O art. 385, III, do CPP, ressalta que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. O conceito de justa causa, conforme ensina Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2014), diz respeito "à existência de um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa". A análise da matéria publicada no "site" mencionada na queixa não revela qualquer intenção de ofender a honra subjetiva do querelante. Trata-se de uma matéria jornalista relatando a falta de transparência do legislativo municipal de Baixa Grande, porém em nenhum momento se vislumbra na conduta do redator o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra do querelante, razão pela qual não há como receber a queixa-crime que imputa ao querelado a prática dos crimes de injúria, difamação e calúnia. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: (...) Diante do exposto, falta justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual rejeito a queixa-crime, com base no art. 395, III, do CPP. P.R.I. Baixa Grande, 14/07/2014. ASS: ABMNASCIMENTO, Juiz de Direito - 1º Substituto. A Matéria foi publicado no Portal Bacia do Jacuípe em 03 de março de 2014, e trás como título "Baixa Grande – Câmara de Vereadores X Legislativo Transparente", relatando sobre a falta de transparência no trabalho do Legislativo Municipal. ![]() |
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Com Informações: www.tjba.jus.br |
sábado, 23 de agosto de 2014
Baixa Grande - Juiz rejeita queixa criminal contra o Portal Bacia do Jacuípe
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